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Detetive (AO 1945: detective) é o profissional responsável por detectar um fato, pilhar, investigar, desmascarar suas circunstâncias e pessoas neles envolvidas.

Como termo policial, detetive é aquele que investiga fatos, suas circunstâncias e as pessoas neles envolvidas. Um detetive é um investigador, e pode ser membro da polícia ou autônomo (particular). Detetives autônomos operam comercialmente e são licenciados. Na ficção, detetive é qualquer pessoa que resolve crimes.

No Brasil, a profissão de detetive particular, que não deve ser confundida com a de Investigador de Polícia, está associada à sua formação, não necessitando sua filiação em quaisquer Sindicatos ou Associações. Necessário se faz para que possa exercer sua profissão legalmente, que se inscreva na Prefeitura Municipal de sua cidade, obtendo sua Inscrição Municipal e contribua para o INSS através do pagamento da GPS - Guia da Previdência Social, escolhendo o valor inicial de sua contribuição. Só assim, estará apto a exercer sua profissão de forma legal. O Ministério do Trabalho e Emprego - MTe, qualifica o Detetive Particular através do CBO 3518-05 - DETETIVE PROFISSIONAL reconhecendo assim, ser uma profissão legalmente constituída e reconhecida.

No entanto para obter as conquistas acima mencionadas (junto aos orgãos públicos), conquistas que mais lembra uma 'colcha de retalhos' e naqueles tempos da ditadura, não foram fáceis, muitos sacrifícios foram feitos, tendo a frente um número pequeno de detetives (particulares) profissionais autônomos que dependiam daquele trabalho profissional, porém estiveram juntos contra o sistema que massacrava e de forma sinistra além de prisões ilegais, etc., alguns membros da SSP-SP e demais orgãos relacionados aos mandatários da época veiculavam através da imprensa que tais profissionais não trariam benefícios a sociedade visto que a INVESTIGAÇÃO era um privilégio do ESTADO (SNI, DEOPS, polícia(s), etc.), seguindo nesta luta contra a infâmia foi fundada a primeira Associação Profissional de classe (APRODEPESP, registrada ('na calada') em nível sindical no ano de 1976, no Cartório Fleury da Rua Roberto Simonsen, centro da Capital de São Paulo, tendo como um dos Fundadores e Diretor, o Detetive Particular Evodio Eloisio de Souza e Secretário Geral o Detetive Particular Francisco Ferraz de Souza). Privilegiando a categoria e fazendo com que fosse dada alguma visibilidade positiva ao Detetive Particular. Daí então, para frente não só os grandes empresários, mais cidadãos de todos os segmentos sociais, inclusive governamentais e demais autoridades (outras também internacionais) e com os grandes interesses voltados a informação na 'terra brasilis', passaram a utilizar dos serviços profissionais de alguns competentes Detetives. "Segundo declarações em um artigo publicado na imprensa(FSP, o Ministro da Justiça Armando Falcão alertava aos leitores 'que um só homem poderia mudar os destinos de nossa nação', a informação é a alma da sociedade." O Detetive Particular trabalha sob contrato de serviços ha décadas e recolhe o IR - Imposto de Renda na fonte. No Banco do Brasil SA, havia uma conta especial para a qual se destinava ao pagamento anual da taxa sindical. Na Secretaria de Finanças da Prefeitura da Cidade de São Paulo foi criado no CCM - Cadastro de Contribuintes do Município(ou Municipal), a partir do ano de 1975, a profissão de DETETIVE PARTICULAR (autonomo) dando início ao cadastro e as respectivas contribuições, inclusive para se obter o INSS.

Embora não esteja ainda regulamentada pelo Governo Federal ou por alguma lei ordinária, é uma atividade antiga no país, existente há mais de setenta anos. Seu registro, segundo decisão do Supremo Tribunal Federal, não é obrigatório, e as Associações somente o faz de forma voluntariosa, pois serve como ponto de referência sobre os profissionais.

Muitos trabalham na investigação de desaparecimento de adultos e crianças, bem como na produção de provas para fins judiciais, nos casos de adultério, furtos, roubos, localização de paradeiro, planejamento de segurança, ameaças anônimas, seguimento de suspeitos e monitoramento eletrônico e físico de locais (incluindo objetos de uso público, tais como caixas de correio) e pessoas.

O Senado Federal na Lei nº. 3.099, de 24 de fevereiro de 1957, determina as condições para o funcionamento de estabelecimento de informações reservadas ou confidenciais, comerciais ou particulares. E o decreto nº. 50.532, de 3 de maio de 1961, dispõe sobre o funcionamento das empresas de que trata a lei número 3.099, de 24 de fevereiro de 1957.

O Supremo Tribunal Federal, na jurisprudência dos acórdãos no recurso extraordinário - RE 84955/SP - São Paulo, Ementa: Liberdade de profissão. Detetive particular. Ilegitimidade da interdição imposta a tal atividade por autoridade policial, porque arrimada em preceitos regulamentares (Decreto n. 50.532/61) que exorbitaram dos limites da lei tida como aplicável (Lei n. 3.099/57). Segurança concedida. Recurso extraordinário conhecido e provido.

 

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